Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de embriaguez ao volante, desacato e dano. A autoridade coatora concedeu a liberdade provisória, impondo medidas cautelares diversas da prisão e fiança no valor de R$ 1.621,00. Os impetrantes alegam que o paciente não possui condições de arcar com o valor da fiança, o que configura constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de pagamento da fiança pode impedir a concessão da liberdade provisória e configurar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade coatora reconheceu a primariedade do paciente e a desnecessidade de prisão preventiva, optando por medidas cautelares diversas da prisão, mas condicionou a liberdade ao recolhimento da fiança. 4. Restou comprovada a hipossuficiência financeira do paciente, que se encontra desempregado, conforme informações da carteira de trabalho e consulta ao sistema INFOJUD. 5. A impossibilidade de o paciente arcar com o valor da fiança não pode constituir óbice à sua liberdade, devendo o valor arbitrado ser dispensado, sem prejuízo da manutenção das demais medidas cautelares fixadas. 6. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A ordem é concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. "1. A impossibilidade de pagamento da fiança, decorrente de hipossuficiência financeira comprovada, não pode impedir a liberdade do paciente." "2. Em casos de comprovada hipossuficiência, a fiança deve ser dispensada, mantidas as demais medidas cautelares diversas da prisão." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, § 2º; CP, arts. 163 e 331; CPP, arts. 310, 313, § 2º, 316 e 319. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5628391-62.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 2ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum HABEAS CORPUS Nº 5172564-30.2026.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO E FERNANDA ALVES DE OLIVEIRA PACIENTE: EDILSON DOS SANTOS GUIMARÃES RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do pedido e conceder a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Rozana Fernandes Camapum - 2ª Vice-presidente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.