Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por médica diplomada pela Universidad de Aquino Bolívia (UDABOL), que buscava compelir a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) a instaurar processo simplificado de revalidação de diploma de Medicina, com fundamento na Resolução Conjunta nº 01/2020, na Portaria MEC nº 1.151/2023 e no art. 207 da Constituição Federal. A petição inicial foi indeferida e o feito extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo e de previsão legal que imponha cronologia de análise nos procedimentos administrativos de revalidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior, com base na Resolução Conjunta nº 01/2020 e na Portaria MEC nº 1.151/2023; (ii) determinar se a UNEB pode ser compelida a instaurar tal procedimento, à luz da autonomia universitária e da superveniência da Resolução CNE/CES nº 02/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNE/CES nº 02/2024, vigente desde 02.01.2025, revoga a Resolução nº 01/2022 e estabelece, de forma expressa, que a revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior está condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), vedando a tramitação simplificada. A norma vigente é de aplicação imediata aos pedidos formulados após sua entrada em vigor, o que afasta a incidência da Resolução Conjunta nº 01/2020 às solicitações protocoladas posteriormente, como é o caso do pedido formulado pela impetrante em abril de 2025. A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal confere às universidades públicas competência para regulamentar os processos de revalidação, respeitada a legislação federal vigente, não podendo ser compelidas a aplicar normas revogadas ou a adotar procedimentos que contrariem a regulamentação atual. A ausência de protocolo do pedido de revalidação na Plataforma Carolina Bori — meio oficial de submissão conforme Portaria MEC nº 1.151/2023 — impede o reconhecimento de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988 e art. 10 da Lei nº 12.016/2009. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há direito líquido e certo à revalidação de diplomas de Medicina por via simplificada, sendo legítima a exigência da aprovação no REVALIDA, conforme entendimento dos tribunais pátrios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior exige, nos termos da legislação vigente, a aprovação prévia no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), sendo incabível a tramitação simplificada. A entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 02/2024 afasta a aplicabilidade de normativas anteriores que previam a revalidação simplificada, ainda que a universidade tenha aderido a programas anteriores. A inexistência de protocolo formal do pedido na plataforma oficial do MEC inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo por ausência de prova pré-constituída. A autonomia universitária garante às instituições o poder de estabelecer critérios próprios de revalidação, desde que em conformidade com as normas federais em vigor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º e 53; Lei nº 13.959/2019; Lei nº 12.016/2009, art. 10; Portaria MEC nº 1.151/2023; Resolução CNE/CES nº 02/2024. Jurisprudência relevante citada:TRF-3, AI 5029119-56.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 6ª Turma, j. 21.05.2025.TJSC, Apelação 5004067-79.2025.8.24.0008, Rel. Des. Sandro José Neis, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05.08.2025.TJPR, Apelação 0028688-06.2023.8.16.0014, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 15.02.2024.
ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.