Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA APELADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A contra acórdão proferido em Apelação Cível interposta nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por Osmarina Rodrigues da Rocha. O Embargante alegou nulidade processual por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação da parte Apelada para apresentação de contrarrazões configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa, a justificar a anulação dos atos processuais desde a distribuição do recurso em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, restringe os Embargos de Declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, cabendo sua oposição para sanar vícios processuais relevantes. 4. A ausência de intimação da Apelada para apresentar contrarrazões, em virtude de erro na indicação do advogado habilitado nos autos, viola o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade absoluta. 5. O vício não foi sanado no juízo de admissibilidade do recurso em segundo grau, razão pela qual persiste o cerceamento de defesa desde a origem. 6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça reconhece que a intimação realizada em nome de advogado diverso do habilitado nos autos acarreta nulidade absoluta dos atos processuais, por violação aos arts. 272, § 2º e § 5º, e 280 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação da parte Apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação configura nulidade absoluta, por cerceamento de defesa. 2. A nulidade decorrente da intimação equivocada deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Os atos processuais praticados a partir da distribuição do recurso, inclusive o acórdão recorrido, devem ser anulados, assegurando-se à parte prejudicada a oportunidade de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, § 1º; 1.022; 1.023; 272, §§ 2º e 5º; 280. Jurisprudência relevante citada: · TJPR, AI nº 0050859-67.2021.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 16.05.2022. · STJ, RMS nº 64.041/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 02.03.2021, DJe 05.03.2021. · STJ, AgInt no REsp nº 1.402.939/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 06.06.2019.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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