Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, na Ação Anulatória de Débito cumulada com Danos Materiais e Morais, ajuizada por Luíza Henrique Pereira (apelada) em desfavor de Banco C6 Consignado S.A. (apelante). A decisão recorrida (Id 33577046) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010119939547; b) condenar a instituição requerida à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, posto que posteriores a 30/03/2021, com atualização monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido e juros de mora pela Taxa Legal (correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA) a contar da citação; c) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e juros de mora pela Taxa Legal a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido); d) determinar a compensação do valor da condenação com o montante comprovadamente recebido pela autora de R$ 1.154,74 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), o qual deverá ser atualizado pelo IPCA desde a data do crédito em conta até a data do efetivo encontro de contas; e e) determinar que a instituição financeira cesse imediatamente os descontos no benefício da autora relativos a este contrato, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenou, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (após compensação), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Banco C6 Consignado S.A. Interpôs apelação (Id 33577047), alegando, preliminarmente, a necessidade de redução da multa cominatória fixada, sustentando que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido é excessivo e desproporcional ao valor da parcela do empréstimo de R$ 31,50 (trinta e um reais e vinte centavos), gerando enriquecimento sem causa. No mérito, defende a regularidade da contratação por meio digital, mediante biometria facial, geolocalização e endereço IP, com a disponibilização do crédito de R$ 1.154,74 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) por meio de transferência bancária (TED) para a conta corrente de titularidade da autora. Sustenta a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, diante da ausência de má-fé da instituição financeira. Argumenta a inexistência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, a necessidade de minoração do quantum indenizatório fixado. Por fim, requer a alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de primeiro grau. A autora, Luíza Henrique Pereira (apelada), apresenta contrarrazões (Id 33577056), em que sustenta que o contrato digital apresentado pelo banco possui diversas divergências fáticas, tais como: a) geolocalização incompatível com o seu endereço residencial; b) número de telefone celular utilizado na operação que não lhe pertence; c) geolocalização do IP do dispositivo que aponta para a cidade de Fortaleza/CE, enquanto reside em Iguatu/CE; d) assinatura eletrônica sem validade perante o ICP-Brasil; e e) ausência de autorização expressa para os descontos, sendo a biometria facial vedada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Defende a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à nulidade do contrato, à restituição em dobro e aos danos morais arbitrados. Requer o desprovimento do recurso de apelação. Dispensada a intervenção do Ministério Público, ante a ausência de interesse público a ser tutelado. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Embora a regra de julgamento nos Tribunais seja a colegiada, entendo, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma do art. 932 c/c 926 do CPC/2015. Nesse sentido a Súmula 568 do STJ, cujo enunciado prevê que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Assim, verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame do recurso. O caso, adianto, é de parcial provimento. I. DA PRELIMINAR O banco apelante arguiu, preliminarmente, a necessidade de redução da multa cominatória (astreintes) fixada para o descumprimento da obrigação de fazer (cessar os descontos no benefício da autora), sob o argumento de que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido é excessivo e desproporcional. Sem razão a instituição financeira. A multa cominatória possui natureza eminentemente inibitória e coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer específica, de modo a garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O valor arbitrado de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, associado ao limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se plenamente adequado e proporcional à capacidade econômica da instituição financeira de grande porte, além de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora por meio do teto fixado. Precedentes TJCE: Agravo Interno Cível nº 0200704-12.2023.8.06.0121 (Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) e Agravo de Instrumento nº 0635137-15.2024.8.06.0000 (Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 05/05/2025) Ademais, a inércia no cumprimento da obrigação de fazer é que gera a incidência da multa, bastando ao banco réu abster-se de efetuar os descontos indevidos para evitar qualquer ônus financeiro, o que, segundo consta dos autos (Id 33577051), já aconteceu. Rejeito, portanto, a preliminar. II. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 010119939547, à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, ao cabimento da repetição do indébito em dobro e à configuração de danos morais indenizáveis. A) DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO O banco apelante sustenta a regularidade da contratação por meio digital, asseverando que a biometria facial e a geolocalização capturadas são suficientes para comprovar o consentimento da autora. Contudo, a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura digital e da biometria facial constantes no contrato apresentado, alegando a ocorrência de fraude e falsidade documental. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que produzir o documento, quando se tratar de contestação de assinatura. No âmbito das relações de consumo, tal regra é reforçada pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio
Nesse sentido a Súmula 568 do STJ, cujo enunciado prevê que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema"
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