Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608/STF. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 206, §3º, V, DO CC E 7º, XXIX, DA CF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformou acórdão anterior para afastar a prescrição da pretensão autoral e julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da ausência de repasse de valores do FGTS, aplicando o prazo prescricional quinquenal firmado no Tema 608 do STF. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise específica dos arts. 206, §3º, V, do Código Civil e 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como quanto às regras de transição decorrentes da modulação de efeitos do referido tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicação do art. 206, §3º, V, do Código Civil e do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como as regras de transição fixadas na modulação de efeitos do Tema 608 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à prescrição ao aplicar a tese firmada pelo STF no Tema 608, que estabelece o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, em detrimento do prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. 5. O acórdão embargado fixou o termo inicial da prescrição na data da ciência inequívoca da omissão pelo titular da conta vinculada, ocorrida em 16/01/2019, nos termos do princípio da actio nata, constatando que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo quinquenal. 6. A ciência inequívoca do dano em 16/01/2019 é posterior ao julgamento do Tema 608 (13/11/2014), de modo que, segundo a própria regra de transição fixada pela Suprema Corte, aplica-se desde logo o prazo quinquenal, inexistindo omissão quanto à modulação de efeitos. 7. O julgador não possui o dever de rebater isoladamente todos os argumentos apresentados pelas partes quando expõe fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 8. O pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados não constitui omissão quando a matéria foi enfrentada de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 9. A insurgência da embargante revela inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e busca nova apreciação da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia jurídica submetida a julgamento, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. 2. A aplicação do prazo quinquenal firmado no Tema 608 do STF às pretensões relacionadas à ausência de repasse de valores do FGTS, com termo inicial na ciência inequívoca do dano, afasta a alegação de omissão quanto aos arts. 206, §3º, V, do Código Civil e 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, §3º, V; CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, arts. 489, §1º, 1.022, caput e parágrafo único, 1.023, §2º, 1.026, §2º, 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 608 da Repercussão Geral. STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 19.04.2022.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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