Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LEI Nº 14.166/2021. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS LEGAIS. EXECUÇÃO PROSSEGUINDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Reginaldo Melo Veras contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em mandado executivo, determinando o prosseguimento da execução de débito no valor de R$ 74.349,99, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. O apelante sustenta que preenche os requisitos para a renegociação do débito nos termos da Lei nº 14.166/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o apelante tem direito à renegociação da dívida nos termos da Lei nº 14.166/2021, especialmente no que concerne à concessão dos descontos previstos na norma. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 3º, § 9º, da Lei nº 14.166/2021, estabelece que a adesão aos benefícios da renegociação deve ser formalizada por requerimento administrativo até 31 de dezembro de 2022, sob pena de preclusão do direito. A comprovação do pedido administrativo prévio é condição essencial para a aplicação dos descontos previstos na legislação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso concreto, o apelante não demonstrou ter realizado o pedido de renegociação dentro do prazo estabelecido, o que inviabiliza a aplicação dos benefícios da Lei nº 14.166/2021. O princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput) impede a concessão judicial dos descontos legais sem o prévio requerimento administrativo. Diante da ausência de comprovação do pedido administrativo e da preclusão do direito de adesão, deve ser mantida a sentença que determinou o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A aplicação dos benefícios da Lei nº 14.166/2021 exige requerimento administrativo formalizado até 31 de dezembro de 2022. A ausência de comprovação do pedido administrativo no prazo legal impede a concessão dos descontos e demais benefícios previstos na legislação. A execução do débito deve prosseguir quando o devedor não comprova a observância dos requisitos legais para renegociação.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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