Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DURANTE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro para reconhecer a posse de boa-fé sobre imóvel adquirido e afastar a suposta fraude à execução. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a boa-fé dos adquirentes e rejeitando a fraude à execução, com fixação de honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 12% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de imóvel, realizada após a citação e durante a suspensão da execução por acordo, sem demonstração de bens suficientes, configura fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC, com má-fé dos adquirentes evidenciada por certidão positiva na escritura pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à ciência dos adquirentes, à caracterização da má-fé e à alegada insolvência da devedora, relativamente ao reconhecimento da fraude à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegada fraude à execução demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca da ciência dos adquirentes, à má-fé e à insolvência”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 792, IV; Lei n. 13.097/2015, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.