Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EFETIVAMENTE PRESTADOS. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). ILEGALIDADE CONFIGURADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.I - Caso em exameRemessa necessária de sentença que concedeu a segurança para declarar a ilegalidade da retenção de valores devidos a empresa contratada pelo Município para a prestação de serviços de acolhimento institucional, afastando a exigência de certidão negativa de débitos como condição para a liberação dos repasses. II - Questão em discussãoAnalisar a legalidade da retenção de contraprestação financeira por serviços já executados e atestados pelo ente público, motivada exclusivamente pela falta de certidões negativas de débitos tributários da contratada.III - Razões de decidir(i) Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a Administração Pública não pode reter o pagamento de parcelas de serviços já executados, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do Estado (art. 884, CC) e utilizar-se de meio coercitivo inadequado e sem previsão legal para a cobrança de tributos.(ii) Embora o dever de manter as condições de habilitação durante toda a execução do contrato seja legítimo, o descumprimento pode ensejar a rescisão contratual ou a aplicação de penalidades administrativas, mas não a apropriação dos serviços sem a devida remuneração.IV - Dispositivo e tese de julgamentoSentença mantida em remessa necessária.Tese de julgamento: “A inexistência de regularidade fiscal do contratado não autoriza a Administração Pública a reter o pagamento de serviços efetivamente prestados e recebidos, por configurar enriquecimento sem causa do ente público e via transversa de cobrança tributária não autorizada em lei.”Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 92, XVI; Código Civil, art. 884.Jurisprudência relevante: STJ: AgInt no AREsp 2.260.661/PI; TJPR: AC 0001155-68.2021.8.16.0038 e RN 0000181-84.2023.8.16.0030.
de julgamentoSentença mantida em remessa necessária.
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.