Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE/COPROPRIETÁRIO – PEDIDO PARA QUE A QUOTA-PARTE DO BEM INDIVISÍVEL SEJA CALCULADA SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO, NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PENHORA, NÃO ACOLHIDA – PENHORA INCIDENTE APENAS SOBRE A QUOTA-PARTE DA EXECUTADA – AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DIRETA SOBRE A FRAÇÃO DO APELANTE – BEM INDIVISÍVEL – POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL, COM RESERVA DO EQUIVALENTE À PARTE DO COPROPRIETÁRIO ALHEIO À EXECUÇÃO – ART. 843 DO CPC – DIREITO DE PREFERÊNCIA PRESERVADO – CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO JUDICIAL ANTES DO PRAZO MÍNIMO DO ART. 889, II, DO CPC – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO COPROPRIETÁRIO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, INFORMANDO A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Não se conhece de questão recursal que não revela utilidade concreta à parte, por ausência de decisão desfavorável ou controvérsia efetiva a ser solucionada em grau recursal.2. Demonstrado que a penhora recaiu apenas sobre a fração ideal pertencente à executada, não se reconhece constrição indevida sobre patrimônio do coproprietário alheio à execução.3. Nos termos do art. 843 do CPC, a indivisibilidade do bem não impede sua avaliação global nem a alienação judicial da integralidade do imóvel, desde que seja assegurado ao coproprietário não executado o equivalente à sua quota-parte, calculado sobre o valor da avaliação, além do direito de preferência em igualdade de condições.4. Eventual irregularidade na intimação do coproprietário acerca da alienação judicial fica superada quando ele comparece espontaneamente aos autos antes da primeira praça e em prazo superior ao mínimo de 5 (cinco) dias previsto no art. 889, II, do CPC, podendo exercer o contraditório e o direito de preferência.
NDO A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.