Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O agravante alega, em síntese, que não incidem os óbices sumulares elencados no decisum monocrático e que a divergência jurisprudencial foi comprovada. 3. Ainda que superados os óbices sumulares, a irresignação não merece prosperar. 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo lançou os seguintes fundamentos: "2. Mérito A 1ª Seção deste Tribunal, em julgamento previsto no art. 10, parágrafo único, do Regimento Interno, reconheceu a possibilidade de o juiz exigir que, em execução ajuizada por conselho de fiscalização profissional, a parte exequente apresente, desde logo, prova da regular notificação do sujeito passivo da contribuição devida a conselho de fiscalização profissional. Confira- se: (...) O lançamento das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, cuja natureza jurídica tributária é de contribuição no interesse de categorias profisionais, nos termos do art. 149, "caput", da Constituição Federal, deve ser efetuado de ofício, consoante dispõe o art. 149, I, do CTN. É requisito essencial à validade formal do crédito tributário, incluindo eventuais multas, a regular notificação do contribuinte. (...) Sem a comprovação do recebimento de notificação do ato de lançamento - que pode ser efetuada mediante ofício com AR ou remessa de carnê de pagamento ao domicílio do sujeito passivo, desde que contenha todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado, como o procedimento de impugnação da cobrança pela via administrativa e o prazo para tal - resta afastado requisito essencial à validade do título executivo. A mera notificação para pagamento das anuidades no prazo assinalado pelo Conselho ou a remessa de boletos ou carnê sem prazo para defesa não legitima a inscrição em dívida ativa. No caso dos autos, não está demonstrado o envio de prévia notificação do lançamento com AR, carnê ou boletos de cobrança ao devedor, com prazo para defesa administrativa, relativamente a cada ano em que devidas as contribuições profissionais. Outrossim, inviável admitir-se que a simples notificação da cobrança por correspondência, antes ou depois da inscrição em dívida ativa, seja capaz de suprir a ausência da prévia notificação do ato de lançamento. Nesse sentido, nos termos do decidido na Apelação Cível Nº 5012710-95.2018.4.04.7110/RS, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 1ª Turma, TRF/4ª Região, para fins de demonstração do envio do carnê, quando for o caso, não são suficientes: (...) Assim, por não estar demonstrada a regular constituição do crédito tributário, mediante ato regular de lançamento, ainda que simplificado, observando-se o prazo para defesa administrativa, tem-se a nulidade da CDA. Presente o vício de natureza formal, impõe-se a extinção da execução fiscal" (fls. 200-202, e-STJ, grifos acrescidos). 5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício. O citado lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo — a qual deve ser obrigatoriamente comprovada — e/ou com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. 6. O recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. 7. É evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte regional, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.