Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada; são inadmissíveis quando, a pretexto de vícios elencados no art. 619 do CPP, objetivam novo julgamento do caso. 2. A contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 3. Na espécie, não há como acolher o vício apontado pela embargante, haja vista que a sua irresignação é centrada no resultado do julgado. A decisão embargada não é contraditória e foi expressa em afirmar que o Tribunal estadual limitou-se a examinar se havia contradição na formulação dos quesitos n. 1 (materialidade) e n. 5 (qualificadora do meio cruel) e não analisou eventual contradição entre as respostas dos jurados a esses quesitos. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.