Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PENHORA. SACAS DE SOJA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ratificou a penhora de grãos ordenada pelo juízo da 32ª Vara Cível da comarca de São Paulo, nos autos da execução que tem por objeto Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se há competência exclusiva do juízo universal para determinar a penhora de grãos produzidos por devedor em recuperação judicial e vinculados à Cédula de Produto Rural Financeira e verificar a liberação da penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Se o crédito objeto da execução tem natureza extraconcursal e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, fica descaracterizada a competência do juízo universal, cuja atuação, nessa hipótese, apenas se limita ao controle de eventuais atos constritivos ordenado pelo juízo da execução.4. A existência de robustos indícios de que os grãos penhorados foram produzidos pelo devedor emitente da Cédula de Produto Rural Financeira, na área rural indicada no título, é suficiente para viabilizar a constrição.5. É possível a ratificação da penhora ordenada pelo juízo da execução em desfavor do produtor rural quando o crédito em execução se tratar de Cédula de Produto Rural emitida tendo como garantia as sacas de soja sobre as quais recai a constrição.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 76; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º e 76; Lei n. 8.929/1994, art. 11.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI 0029902-40.2024.8.16.0000, 20ª Câmara Cível, j. 19.07.2024; TJ-MT, Apelação 0003142-35.2014.8.11.0003, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 24.05.2017; TJTO, Apelação Cível 0030259-87.2019.8.27.0000, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 24.06.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6108404-57.2024.8.09.0040COMARCA: EdéiaAGRAVANTE: Adonicio Alves da Silva e outrosAGRAVADO: Growth Securitizadora S.A.RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PENHORA. SACAS DE SOJA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ratificou a penhora de grãos ordenada pelo juízo da 32ª Vara Cível da comarca de São Paulo, nos autos da execução que tem por objeto Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se há competência exclusiva do juízo universal para determinar a penhora de grãos produzidos por devedor em recuperação judicial e vinculados à Cédula de Produto Rural Financeira e verificar a liberação da penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Se o crédito objeto da execução tem natureza extraconcursal e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, fica descaracterizada a competência do juízo universal, cuja atuação, nessa hipótese, apenas se limita ao controle de eventuais atos constritivos ordenado pelo juízo da execução.4. A existência de robustos indícios de que os grãos penhorados foram produzidos pelo devedor emitente da Cédula de Produto Rural Financeira, na área rural indicada no título, é suficiente para viabilizar a constrição.5. É possível a ratificação da penhora ordenada pelo juízo da execução em desfavor do produtor rural quando o crédito em execução se tratar de Cédula de Produto Rural emitida tendo como garantia as sacas de soja sobre as quais recai a constrição.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 76; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º e 76; Lei n. 8.929/1994, art. 11.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI 0029902-40.2024.8.16.0000, 20ª Câmara Cível, j. 19.07.2024; TJ-MT, Apelação 0003142-35.2014.8.11.0003, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 24.05.2017; TJTO, Apelação Cível 0030259-87.2019.8.27.0000, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 24.06.2020.
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.