Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS E A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS, CONDENANDO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ONDE CONSTA APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL DO CONTRATANTE E ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. EM TESE SEQUER CABERIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO JULGADO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, POR AUSÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. E ART. 932 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta por Cícera Rodrigues dos Santos contra sentença que julgou procedente a ação de inexistência de débito e condenou o Banco Bradesco Financiamentos S/A ao pagamento de danos morais e restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário. A sentença fixou indenização de R$ 1.000,00 por danos morais, tendo em vista a contratação de empréstimo consignado sem assinatura válida da consumidora, pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado ou se cabe sua majoração, como pleiteado pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A ausência de assinatura a rogo não invalida automaticamente o contrato firmado por pessoa analfabeta, quando há prova de regularidade do procedimento, como a assinatura de testemunhas. O valor fixado na sentença é suficiente para reparar o dano, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: “A ausência de assinatura a rogo não invalida, por si só, contratos firmados por pessoas analfabetas, desde que presentes elementos de prova que atestem a regularidade da contratação, como a assinatura de testemunhas”. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Cícera Rodrigues dos Santos, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA, que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por si promovida em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em sua peça inicial, o Consumidor alegou ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, supostamente firmado junto à Instituição Financeira. Nessa linha, pugnou pela declaração de inexigibilidade do contrato, além de repetição de indébito quanto aos valores descontados, e indenização por danos morais. A Sentença de base julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, condenando a Instituição Financeira a ressarcir o Consumidor, em dobro, quanto aos valores descontados de seus proventos, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformada, a parte Autora interpôs seu recurso buscando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, argumentando que a verba aplicada pelo Juízo de 1º Grau teria sido irrisória. Em contrarrazões, a Instituição Financeira Demandada buscou refutar os argumentos trazidos no Apelo, pugnando pelo seu desprovimento. Sem intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O Apelo é tempestivo e a parte recorrente se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça, firmado em sede de IRDR. Cinge-se a controvérsia tão somente quanto à correção ou não do valor fixado a título de indenização por danos morais. In specie, a sentença recorrida declarou como inválido o contrato juntado aos autos pela Instituição Bancária, posto que, tendo sido firmado por consumidor analfabeto, não teria sido assinado a rogo. Em razão de disso, o Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos encartados na inicial, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Volvendo o objeto do recurso (majoração da indenização por danos morais), constata-se não assistir razão ao Apelante. Isto porque esta Câmara de Direito Privado firmou posicionamento no sentido de que, apesar de as contratações por consumidores analfabetos exigirem certas formalidades legais, a mera ausência da assinatura “a rogo”, per si, é incapaz de invalidar os negócios jurídicos firmados por eles, notadamente porque a regra do art. 595 do CC emprega a expressão “poderá”, o que indica que o instrumento pode ser assinado a rogo, como também pode ser assinado por outros meios legais, a exemplo da aposição da digital. Ora, muito embora a interpretação literal não seja sempre a mais adequada, cabendo ao intérprete, na maior parte das vezes, empregar outros meios, como a interpretação teleológica e a sistêmica, no caso em apreço, a regra é clara, não cabendo ilações quanto ao intuito do legislador. Em recentes julgados, as demais Câmaras deste E. Tribunal também consideraram como válidas as contratações realizadas por pessoas não alfabetizadas que se encontravam acompanhadas de testemunhas durante as celebrações dos contratos, embora ausente a assinatura a rogo. A propósito, os seguintes acórdãos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021)” (Destaquei) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante. No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes. II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do neg
- Apelação cível desprovida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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