Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a fixação de honorários advocatícios por equidade em incidente de impugnação de crédito retardatária, rejeitando a aplicação dos percentuais previstos no § 2º, do CPC. art. 85, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais estabelecidos no § 2º, do CPC, art. 85, considerando o valor do crédito impugnado, ou se é cabível a fixação por equidade, conforme o § 8º, do CPC, em casos de ausência de proveito econômico direto. art. 85, III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de condenação, de proveito econômico pelas partes envolvidas e de atribuição de valor à causa permite a fixação da verba honorária por equidade, nos termos do § 8º, do CPC. art. 85, 4. A decisão do Tribunal de Justiça estadual está de acordo com o entendimento do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica ao recurso especial fundado na alínea do III, da CF. a art. 105, IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios por equidade é permitida quando não há condenação, proveito econômico direto ou atribuição de valor à causa. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se ao recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, §§ 2º e 8º; art. 85, Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º. STJ, relatora Ministra Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.979.869/SP, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 5/4/2022; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado REsp n. 1.834.297/SC, em 27/9/2021.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "honorários advocatícios de sucumbência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.