Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL E CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO INCLUSA NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. 1. A afirmação de pobreza é munida de presunção "juris tantum", pelo que se mostra necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Ausentes nos autos elementos de prova aptos a descaracterizar a afirmação de hipossuficiência, o deferimento da benesse é medida que se impõe. 2. No mérito, a questão essencial cinge-se em definir se a parte autora, ora apelada, faz jus à incidência da “Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA” (rubrica 229) na base de cálculo utilizada para o pagamento do adicional de férias e da gratificação natalina. 3. De acordo com o §3º do art. 41 da Lei Complementar estadual nº 13/94, as vantagens não habituais e ainda as vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço não compõem a remuneração para efeitos de qualquer outra vantagem, inclusive férias e décimo terceiro. No mesmo sentido, o artigo 32 do Decreto Estadual nº 15.555/2014 reforça a impossibilidade de se utilizar de vantagem condicionada à efetiva prestação de serviços como base de cálculo para férias. 4. In casu, pelo artigo 29 da Lei nº 62/2005, verifica-se que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é vantagem condicionada à efetiva prestação de serviços, ou seja, possui natureza pro labore faciendo, razão pela qual não integra a remuneração para fins de férias e décimo terceiro. A variabilidade da referida verba pode ser comprovada pela simples análise da ficha financeira do autor acostada aos autos. 5. Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelado foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a reforma da sentença vergastada, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800730-74.2020.8.18.0074 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/11/2023 )
Recurso conhecido e provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.