Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. APTIDÃO DAS CÉDULAS PARA CIRCULAÇÃO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO A DOIS ACUSADOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AOS DEMAIS CORRÉUS. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA E COMPENSADA COM A REINCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO DE AUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra sentença que condenou os apelantes pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, por três vezes, sendo uma delas na forma tentada, em razão da introdução de cédulas falsas em circulação. 2. As defesas requerem a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação da conduta para o delito de estelionato, a revisão da dosimetria da pena, a redução da pena de multa e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se as cédulas apreendidas configuram falsificação grosseira apta a ensejar a desclassificação da conduta para o delito de estelionato; (ii) se há prova suficiente da autoria e do dolo em relação a todos os acusados; (iii) se a dosimetria da pena demanda correção; e (iv) se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial da Polícia Federal concluiu que as cédulas apreendidas apresentavam boa qualidade de contrafação, aptidão para circulação e potencialidade para induzir terceiros de boa-fé em erro, circunstância incompatível com a caracterização de falsificação grosseira. Mantida a tipificação no art. 289 do Código Penal e a competência da Justiça Federal. 5. A autoria e o dolo de E.P.C e G.R.A restaram comprovados por prova testemunhal harmônica, reconhecimento pelos comerciantes lesados, circunstâncias objetivas dos fatos e, quanto ao primeiro, por confissão judicial corroborada pelos demais elementos de prova. 6. A circulação sucessiva de cédulas falsas e a admissão de sua aquisição consciente demonstram o conhecimento da falsidade e o dolo exigido pelo art. 289, § 1º, do Código Penal. 7. Em relação a M.P.C, M.E.S e T.C.S, a prova produzida mostrou-se insuficiente para demonstrar adesão consciente à empreitada criminosa, não bastando a mera presença no veículo utilizado pelos demais acusados. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. 8. A atenuante da confissão espontânea foi expressamente reconhecida em favor de E.P.C, tendo sido corretamente compensada pela agravante da reincidência. 9. Impõe-se, de ofício, a adequação da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva para 1/5, diante da prática de três infrações penais, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 10. Inexistindo desproporcionalidade na quantidade de dias-multa ou no valor unitário fixado no mínimo legal, mantém-se integralmente a pena pecuniária imposta a E.P.C. 11. Presentes os requisitos legais, defere-se a assistência judiciária gratuita a E.P.C., com suspensão da exigibilidade das custas processuais. DISPOSITIVO 12. Apelações de M.P.C., M.E.S. e T.C.S. providas para absolvê-los da imputação prevista no art. 289, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Apelação de G.R.A. desprovida. Apelação de E.P.C. parcialmente provida apenas para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. De ofício, adequada a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, redimensionando-se as penas privativas de liberdade impostas a E.P.C. e G.R.A., mantidos os demais termos da sentença.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações interpostas por Marta Pimenta Coelho, Matuzalém Evangelista Silva e T. C. D. S. para absolvê-los da imputação do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; por negar provimento à apelação de G. R. D. A.; por dar parcial provimento à apelação de E. P. C., exclusivamente para conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita; e, de ofício, adequar a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, redimensionando as penas privativas de liberdade para 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão, quanto a E. P. C., e para 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, quanto a G. R. D. A., mantidos, no mais, os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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