Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA SUSPENDER CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ANÁLISE. PROBABILIDADE DO DIREITO DA DISTRIBUIDORA E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Estando o Agravo de Instrumento apto para julgamento de mérito, com a apresentação de contrarrazões, o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que analisou o pedido de efeito suspensivo perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. 2. A concessão de tutela de urgência para suspender cláusula de exclusividade em contrato de distribuição de combustíveis exige a demonstração robusta, pela parte autora (posto revendedor), da probabilidade de seu direito, especialmente no que tange à alegação de descumprimento contratual prévio pela distribuidora (art. 300 do CPC). 4. Revela-se mais provável o direito da distribuidora-agravante, quando as provas indicam um inadimplemento prolongado e incontroverso por parte do posto revendedor (interrupção na aquisição de combustíveis), e as alegações deste sobre preços abusivos carecem de comprovação inequívoca e se contrapõem à liberdade de negociação inerente às relações empresariais paritárias. 5. O perigo de dano grave para a distribuidora é evidente, englobando o risco à reputação da marca, a possibilidade de sanções regulatórias pela ANP e o desequilíbrio econômico do contrato pela utilização de seus ativos (equipamentos em comodato) sem a contrapartida da exclusividade. 6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão de primeiro grau e indeferir a tutela de urgência. Agravo Interno julgado prejudicado.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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