Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de abastecimento inadequado de combustível, mantendo a condenação da empresa fornecedora ao pagamento de indenização pelos danos causados ao veículo da parte autora. O embargante sustentou omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, contradição na aplicação dos arts. 14 e 18 do CDC, cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e de nova perícia judicial, além de obscuridade e omissão acerca dos critérios de correção monetária e da valoração da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto ao pedido de gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se houve contradição na aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se ocorreu cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento e de nova perícia; (iv) verificar se existe contradição entre a perícia judicial inconclusiva e a manutenção da condenação; (v) definir se houve omissão quanto ao índice de correção monetária e à data-base do orçamento utilizado; e (vi) estabelecer se os embargos de declaração foram utilizados apenas para rediscussão da matéria decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço de abastecimento, sendo irrelevante eventual referência ao art. 18 do CDC diante da fundamentação baseada no defeito do serviço. O conjunto probatório constante dos autos demonstra suficientemente o nexo causal entre o abastecimento inadequado e os danos sofridos pelo veículo, especialmente diante do laudo técnico particular e dos demais elementos documentais produzidos. A inconclusividade da perícia judicial não impede o reconhecimento da responsabilidade civil quando os demais elementos probatórios permitem formar convicção acerca dos fatos controvertidos, aplicando-se a teoria da verossimilhança preponderante adotada pelo STJ. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, inexistindo cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente para o julgamento da demanda. A ausência de determinação de nova perícia judicial não configura vício processual, pois inexiste obrigatoriedade de renovação da prova técnica quando os elementos já constantes dos autos permitem a solução da controvérsia. A insurgência relativa aos critérios de correção monetária não evidencia omissão, uma vez que o acórdão manteve os parâmetros definidos na sentença. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão. A inconclusividade da perícia judicial não impede o reconhecimento da responsabilidade civil quando o conjunto probatório demonstra o nexo causal e o dever de indenizar. O magistrado pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias ao julgamento da causa sem que isso configure cerceamento de defesa. A responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço decorre da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 480 e 85. CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0002766-26.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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