Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença de ação de despejo, acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital e a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a adequação da exceção de pré-executividade para arguir nulidade de citação; (ii) analisar a validade da citação por edital realizada após tentativas frustradas de localização dos executados; e (iii) aferir a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção de pré-executividade é meio processual idôneo para arguir matérias de ordem pública, como a nulidade de citação, desde que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ; 4. A citação por edital é válida quando precedida de diligências razoáveis para a localização do réu, sendo suficientes as tentativas por meio de Correios e Oficial de Justiça, não se exigindo o esgotamento de todos os meios extrajudiciais de busca; 5. Uma vez proposta a ação dentro do prazo legal, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento, e a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo judiciário não acarreta o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese(s) de Julgamento: 1. "A exceção de pré-executividade é via adequada para suscitar a nulidade da citação, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, desde que comprovada de plano."; 2. "É válida a citação por edital quando esgotadas as diligências ordinárias de localização do réu, sendo prescindível a utilização de todos os meios extrajudiciais, notadamente em período anterior à ampla regulamentação de ferramentas eletrônicas de busca."; 3. "Reconhecida a validade do ato citatório, afasta-se a prescrição da pretensão executiva quando a demora na citação não puder ser imputada ao exequente, aplicando-se a Súmula 106 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 240, § 1º, 256, 487, II; Código Civil, arts. 202, I, 206, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 106/STJ; Súmula 393/STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.148.206/DF; TJGO, Apelação Cível n.º 5542020-49.2018.8.09.0051. APELAÇÃO CÍVEL N. 0185879-09.2014.8.09.0117 COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS APELANTE: MARTINEZ FRANCISCO VAZ APELADOS: ANA CRISTINA ALVES FAGUNDES E CIA LTDA e ARNALDO PEREIRA FAGUNDES RELATOR: Dr. Dioran Jacobina Rodrigues - Juiz Substituto em Segundo Grau
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.