Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO CURSO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível na qual, após a interposição do recurso, as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os efeitos processuais da transação celebrada entre as partes após a interposição do recurso e se cabe a homologação judicial com extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil, em seu art. 840, assegura às partes o direito de pôr fim ao litígio mediante transação, sendo a autocomposição expressão da autonomia de vontade. O art. 200 do CPC/2015 dispõe que as declarações de vontade das partes produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, o que abrange o encerramento da demanda. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que, havendo acordo, mesmo após sentença ou interposição de recurso, deve prevalecer a transação, competindo ao relator homologá-la, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Versando a controvérsia sobre direitos disponíveis, deve ser respeitada a autonomia das partes em compor e estabelecer solução distinta da sentença anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: A transação celebrada entre as partes, mesmo após a interposição do recurso, deve ser homologada pelo relator, por se tratar de direitos disponíveis. A homologação do acordo acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015. A superveniência de acordo prejudica o recurso interposto, por inexistir mais interesse recursal. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC/2015, arts. 200, 487, III, “b”, e 932, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação nº 0067423-09.2014.815.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 08.08.2018; TJPB, Apelação nº 0023037-30.2010.815.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 03.03.2017; TJPB, Apelação nº 0000136-20.2014.815.0161, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 25.05.2016.
Recurso prejudicado. Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Wolfram da Cunha Ramos
Composição: Wolfram da Cunha Ramos (presidente); Miguel de Britto Lyra Filho; Túlia Gomes de Souza Neves; Inácio Jario Queiroz de Albuquerque (convocado); Manuel Maria antunes de Melo (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.