Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, CPC. DUPLO APELO. I. Caso em exame 1. Duplo apelo interposto contra sentença que reconheceu o direito de professor da rede municipal de ensino ao pagamento do terço constitucional incidente sobre 45 dias de férias anuais, divididos em 30 dias em janeiro e 15 dias em julho, e ao pagamento de valores retroativos com atualização. Fixados honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, a serem definidos no cumprimento de sentença. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 15 dias em julho caracteriza recesso ou férias e, consequentemente, se é devido o terço constitucional; e (ii) a adequação da fixação de honorários de sucumbência em sentença ilíquida. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1400787 RG, reconheceu a incidência do terço constitucional de férias sobre todo o período, independentemente de sua duração, desde que previsto em lei local. 4. O pagamento de honorários advocatícios em sentença ilíquida deve observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, postergando sua definição para a fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Apelos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. O adicional de 1/3 (um terço) constitucional incide sobre todo o período de férias anuais, incluindo os 15 dias previstos como férias em lei local. 2. A definição de honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787 RG, Rel. Ministra Presidente, Plenário, j. 15.12.2022; STJ, REsp 1.833.851/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.10.2019. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO E DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO
Apelos parcialmente providos.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.