Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ORIUNDA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. APELO DESPROVIDO. Nas suas razões ( Id 11118618), o recorrente aponta contrariedade ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal (CF). Argumenta que "após o ajuizamento da demanda foi firmado entendimento jurisprudencial acerca do juízo competente para julgar as demandas instauradas por servidores que não foram submetidos a concurso público antes do advento da promulgação da Constituição Federal de 1988". Cita o TEMA 853 da Repercussão Geral, sustentando, por fim, que "a JUSTIÇA COMUM, de fato não possui competência para julgar as causas ajuizadas por servidores estatutários não concursados, na qual se postule o reconhecimento de direitos oriundos de contrato individual de trabalho, mantido com entidade de direito público, e celebrado em momento anterior ao da vigência da Constituição Federal de 1988, pois caracteriza afronta ao art. 37, II da CF/88, sendo de competência jurisdicional da Justiça do Trabalho". Gratuidade da Justiça concedida na sentença ( Id 5620938). Contrarrazões apresentadas ( Id 11195243). É o que importa relatar. DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do CPC precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). No julgamento do ARE 906.491-RG, leading case do Tema 853, discutiu-se a "competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista, fundada em contrato de trabalho regido pela CLT, na qual figura o Poder Público no polo passivo". Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Compulsando os autos, observa-se que a solução adotada pelo colegiado não se distanciou da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, restando assinalado no voto condutor a seguinte fundamentação: "(...) Conforme relatado, pretende o demandante/apelante, in verbis: "a reinclusão imediata na folha de pagamento do autor dos níveis adquiridos ao longo de sua vida funcional, de modo que a implantação dos reajustes devida (em virtude da decisão judicial na Reclamação Trabalhista nº 01365-1987-005-07-00-5" e "o Pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, a ser arbitrado por V. Excelência, em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)", em razão do descumprimento da referida decisão. Com efeito, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade e interesse de agir, sendo que esse último se consubstancia na necessidade da tutela jurisdicional e na adequação, ou utilidade, do meio utilizado para a solução do interesse resistido. Na espécie, embora tenha o demandado legitimidade, carece de interesse e de adequação a via processual por ele eleita, a ensejar a extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do CPC, porquanto a sua pretensão já foi objeto de apreciação e de julgamento pela Justiça Trabalhista, devendo o seu cumprimento se dar nos respectivos autos. Do mesmo modo, o dano moral deve ser requerido perante à Justiça do Trabalho, uma vez que o alegado descumprimento, a ensejar os danos morais pretendidos, ainda se encontra em discussão nos autos Reclamação Trabalhista nº 01365-1987-005-07-00-5". ( GN) Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência neste momento processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao precedente firmado em repercussão geral no TEMA 853. Passando ao exame da admissibilidade propriamente dita, verifico que o insurgente alegou violação ao artigo 37, II, da CF, que estabelece: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Ocorre que o único dispositivo constitucional apontado como violado não guarda pertinência com a matéria discutida nestes autos. Além disso, o suplicante não impugnou o fundamento da decisão recorrida quanto à ausência de interesse de agir. Esse cenário atrai a incidência, respectivamente, das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que preceituam: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC e no TEMA 853 da repercussão geral, nego seguimento ao presente recurso extraordinário; inadmitindo o restante da insurgência. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.