Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0506699-05.2018.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Edvan Da Cruz Oliveira Terceiro Interessado: Joseval Ferreira Ramos Terceiro Interessado: Tereza Regina Borges Figueredo Andrade Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Sdpm Lenilton Silva Almeida Terceiro Interessado: Cbpm Wellington Freitas Dos Santos Terceiro Interessado: Ipc José Fernandes Melo Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506699-05.2018.8.05.0001 13 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: EDVAN DA CRUZ OLIVEIRA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor: TARCÍSIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT C/C ART. 70, CAPUT, CP. ROUBO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. INVIABILIDADE. PROVA ROBUSTA. CONFISSÃO DO ACUSADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. DELITO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme se extrai do auto de prisão em flagrante e do auto de exibição e apreensão, os pertences subtraídos das vítimas foram apreendidos em posse do apelante, quando da sua prisão em flagrante delito, restando comprovada de forma cristalina a materialidade delitiva. 2. Outrossim, a autoria delitiva está devidamente comprovada pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, bem como pela confissão do réu. 3. De referência à arguição de que o crime não teria se consumado, verifica-se que não é possível se admitir a desclassificação para a modalidade tentada, pois entre a subtração do bem e a prisão do réu, existiu lapso temporal em que houve disponibilidade e posse do objeto subtraído, ainda que por curto espaço de tempo.
Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso
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