Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INTERDITO PROIBITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §§ 1º E 6º, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. Os apelantes sustentam a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta e da inexistência de requerimento da parte ré para a extinção do feito, pleiteando a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa é válida sem a prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo por abandono pode ser decretada de ofício, sem requerimento da parte ré, à luz do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 1º, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta antes da extinção do processo por abandono da causa, não sendo suficiente a mera intimação do advogado constituído. A caracterização do abandono da causa pressupõe a demonstração da ciência inequívoca da parte autora acerca da necessidade de impulsionar o processo, o que não se verifica sem intimação pessoal válida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a intimação pessoal não se aperfeiçoa quando realizada de forma incapaz de assegurar a ciência direta da parte acerca da possibilidade de extinção do processo. Após a apresentação da contestação, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso da parte ré, conforme determina o art. 485, § 6º, do CPC e consolida a Súmula 240 do STJ. A decretação de ofício da extinção do processo, sem observância da intimação pessoal da parte autora e sem requerimento da parte ré, viola o procedimento legal e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A mera intimação do advogado constituído não supre a exigência de intimação pessoal para configuração do abandono da causa. Após o oferecimento da contestação, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso da parte ré, conforme o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ. A inobservância desses requisitos acarreta a nulidade da sentença extintiva e impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2021/0116094-2, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.11.2025, DJe 03.12.2025; STJ, Súmula 240; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.000196-2, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.01.2021; TJPI, Apelação Cível nº 2012.0001.004335-9, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12.03.2020.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade da sentença, anulando o decisum que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja oportunizada a regular intimação pessoal da parte autora
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.