Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO SENTENCIAL QUANTO AO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. CAUSA MADURA. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. POSSE DO IMÓVEL E ÓBITO DO CÔNJUGE COMPROVADOS. DEVER DE REGULARIZAÇÃO CADASTRAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Margarida Santos Silva em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Inexigibilidade de Débito e Obrigação de Fazer, movida em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Inicial (ID 51405405) - A Autora é viúva do titular originário da Unidade Consumidora (UC nº 33866925) e reside no imóvel em Buritirana/MA. Desde o óbito, ela tentava administrativamente a troca de titularidade da Conta para o seu nome, sem sucesso. Em 06/02/2020, prepostos da Ré realizaram inspeção unilateral no medidor e lavraram Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 27239), imputando suposta irregularidade (derivação/desvio de energia) e emitindo cobrança de R$ 315,72 (trezentos e quinze reais e setenta e dois centavos) a título de recuperação de consumo. Pleiteia a anulação do débito, a concessão de tutela para impedir suspensão do serviço/negativação, a transferência da titularidade da UC para seu nome e a condenação da Concessionária em Danos Morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contestação (ID 51405412) - Sustentando a regularidade da inspeção técnica e do TOI lavrado, a licitude da cobrança por recuperação de consumo e a inexistência de dever indenizatório, além de argumentar que não haveria prova da recusa administrativa quanto à transferência da Unidade Consumidora. Sentença (ID 51405427) - O Juízo a quo acolheu em Parte a pretensão exordial para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 315,72 (trezentos e quinze reais e setenta e dois centavos); b) confirmar a tutela de urgência; c) condenar a Concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de Danos Morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento; e d) condenar a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva da Gratuidade da Justiça. Razões do Apelante (ID 51406039) - Pugnando pelo suprimento da omissão com a condenação da Ré na obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade da Unidade Consumidora nº 33866925 para o seu nome, pela majoração da Indenização por Danos Morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pela elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento). Contrarrazões do Apelado (ID 51406042) - Defendendo a manutenção integral do julgado e a inexistência de fundamento para alteração da condenação ou majoração do montante indenizatório. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 52191645) - Opinando pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso de Apelação. É O
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.