Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que limitou o desconto em folha de pagamento de um servidor público a 35% da remuneração, com base em lei estadual. O agravante, instituição financeira, alega que a decisão não considerou integralmente a legislação estadual, que prevê acréscimo de 10% para descontos relativos a cartão de benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o percentual correto para os descontos de consignações em folha de pagamento de servidor público, considerando a legislação estadual aplicável e a existência de acréscimo para descontos relativos a cartão de benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A lei estadual em vigor estabelece o limite de 35% para consignações facultativas, porém, um parágrafo posterior prevê acréscimo de 10% para descontos em favor de instituições que operam com cartão de benefício devidamente credenciado.4. A decisão recorrida aplicou apenas o limite de 35%, sem considerar o acréscimo de 10% previsto em lei para o cartão de benefício.IV. TESE E DISPOSITIVOTese do Julgamento "1. O limite de desconto em folha de pagamento para consignações facultativas de servidor público estadual é de 35% da remuneração, acrescido de 10% para descontos referentes a cartão de benefício devidamente credenciado, nos termos da Lei Estadual nº 16.898/2010, com a alteração da Lei Estadual nº 21.665/2022 e acréscimo pela Lei nº 22.449/2023. 2. A decisão que fixou o limite apenas em 35% deve ser reformada para contemplar o acréscimo previsto em lei para os descontos de cartão de benefício."AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5274191-88.2025.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por VALOR S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR A ELE PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.