Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. RESTITUIÇÃO DO BEM. PRAZO DE 5 DIAS. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença que revogou a liminar concedida e julgou extinta a ação de busca e apreensão, com resolução do mérito, em razão da purga da mora pela parte requerida, determinando a restituição do bem. Fixou-se o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo de 5 (cinco) dias para a restituição do bem é razoável; e (ii) estabelecer se a multa diária imposta é desproporcional ou enseja enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O devedor fiduciante efetua a purga da mora ao quitar as parcelas vencidas e vincendas, conforme os valores indicados na petição inicial, tornando indevida a retenção do bem pelo credor. O prazo de 5 (cinco) dias para a restituição do bem ao devedor fiduciante observa o princípio da equidade, sendo compatível com a jurisprudência sobre a matéria. A multa diária arbitrada visa garantir a efetividade da decisão judicial, estando fixada em patamar razoável e proporcional, não havendo comprovação de que sua incidência resulte em enriquecimento sem causa da parte adversa. A parte recorrente não demonstra a impossibilidade de cumprimento do prazo fixado para a devolução do bem nem a desproporcionalidade da multa, razão pela qual a sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo de 5 (cinco) dias para a restituição do bem ao devedor fiduciante que purgou a mora observa o princípio da equidade e encontra respaldo na jurisprudência. A imposição de multa diária visa garantir a efetividade da decisão judicial e, quando fixada em valores razoáveis e proporcionais, não caracteriza enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 461, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 0052439-30.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 02.08.2024. TJ-GO, AI nº 5779836-98.2022.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 10.03.2023.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.