Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. NATUREZA FORMAL DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme o do Código de Processo art. 619 Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão de decisão em caso de mero inconformismo da parte. 2. O acórdão embargado não foi omisso nem contraditório, visto que apontou claramente as razões para o não acolhimento do pleito da defesa, considerando que o crime de fraude à licitação possui natureza formal e se consuma com a formalização do contrato administrativo celebrado em decorrência do certame. 3. O mero ajuste prévio entre os licitantes, ainda que reprovável, configura ato preparatório e não é suficiente, por si só, para frustrar a competitividade do procedimento. 4. A consumação do delito ocorre na celebração do contrato, momento em que se consolida a obtenção da vantagem indevida e se estabelece o vínculo jurídico entre o particular e a Administração Pública. 5. O acórdão embargado assinalou de forma clara e fundamentada a inexistência de prescrição, considerando que o delito foi consumado com a assinatura do contrato em e que a denúncia foi recebida em 16/12/2013 não havendo fluência do prazo prescricional de 8 anos entre 18/8/2021, os marcos interruptivos, conforme o IV, do Código Penal. art. 109, 6. A Súmula n. 645 do STJ apenas sedimenta que o crime previsto no da transportado para o -F do Código art. 90 Lei n. 8.666/1993, art. 337 Penal pela é formal e prescinde da demonstração do Lei n. 14.133/2021, dolo específico, sem tratar do termo inicial da prescrição. 7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para provocar nova apreciação da causa ou atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não verificadas no caso. 8. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
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