Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO MERCANTIL DE CONSÓRCIO DE CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA PELO DREI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por empresa do ramo de geração distribuída de energia elétrica contra sentença que, em Mandado de Segurança impetrado contra ato da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER, denegou a ordem voltada a compelir o órgão ao protocolo e registro constitutivo de consórcio de consumidores de energia elétrica, previsto na Lei nº 14.300/2022, sob o fundamento de inexistência de direito líquido e certo e de legalidade do ato administrativo de recusa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a JUCER/RO deve ser compelida, em mandado de segurança, a registrar consórcio de consumidores de energia elétrica instituído com fundamento na Lei nº 14.300/2022, apesar da ausência de regulamentação federal específica pelo DREI e da controvérsia sobre a adequação do modelo proposto aos requisitos do sistema de registro mercantil. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída, sem espaço para dilação probatória ou aprofundamento incompatível com a cognição sumária do rito. A recusa da JUCER/RO não configura ato meramente arbitrário, pois decorre de fundamentação administrativa relacionada à inexistência de regulamentação federal específica sobre o procedimento de registro do consórcio de consumidores de energia elétrica previsto na Lei nº 14.300/2022. A Lei nº 14.300/2022 define o consórcio de consumidores de energia elétrica como reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas consumidoras, ao passo que o art. 278 da Lei nº 6.404/1976 disciplina consórcios formados por sociedades, o que revela controvérsia jurídica e regulatória sobre a forma de registro do instituto. A existência de registros semelhantes em juntas comerciais de outros estados não comprova, por si só, o direito líquido e certo da impetrante, nem demonstra a ilegalidade do ato da JUCER/RO, pois os requisitos formais e procedimentos administrativos podem variar conforme a regulamentação interna e a documentação apresentada. A controvérsia sobre a adequação do modelo empresarial proposto aos requisitos regulatórios e registrais afasta a certeza e liquidez necessárias à concessão da ordem mandamental, sem prejuízo da utilização da via processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Pedido liminar prejudicado. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não comporta a imposição de registro mercantil quando a pretensão depende de controvérsia regulatória e registral não demonstrável de plano. 2. A ausência de regulamentação federal específica pelo DREI sobre o registro de consórcio de consumidores de energia elétrica impede o reconhecimento de direito líquido e certo à prática obrigatória do ato pela junta comercial. 3. O registro de consórcios semelhantes em juntas comerciais de outros estados não comprova, isoladamente, ilegalidade da recusa administrativa nem direito líquido e certo ao registro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 178 e 487, I; Lei nº 12.016/2009; Lei nº 14.300/2022, art. 1º, III; Lei nº 6.404/1976, art. 278. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61.744/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18.05.2020; STF, Súmula 625; STF, RMS nº 26.199, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 27.03.2007, DJe 04.05.2007.
Recurso desprovido. Pedido liminar prejudicado.
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2ª Turma Recursal · TJRO · presidente: Enio Salvador Vaz
Composição: Enio Salvador Vaz (presidente); Guilherme Ribeiro Baldan; Silvana Maria de Freitas.
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