Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Goiânia, que, em ação de obrigação de fazer para exibição de documentos, determinou a apresentação do pedido principal da tutela satisfativa no prazo de 30 dias, sob o rito do artigo 308 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se a ação autônoma de exibição de documentos pode ser convertida em tutela cautelar antecedente, exigindo-se a formulação de pedido principal nos termos do artigo 308 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação autônoma de exibição de documentos possui natureza satisfativa, exaurindo-se na apresentação dos documentos solicitados, sem necessidade de pedido principal subsequente.4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a viabilidade da ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, independentemente de vinculação a uma ação principal (STJ, REsp nº 1803251/SC).5. Os Enunciados 119 e 129 do Conselho da Justiça Federal reforçam a admissibilidade da exibição de documentos tanto como ação autônoma quanto como meio de produção antecipada de prova, sendo inaplicável a conversão automática em tutela cautelar antecedente.6. O procedimento adequado para a exibição de documentos, quando pleiteada de forma autônoma, é o rito comum previsto no artigo 318 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A ação autônoma de exibição de documentos pode ser proposta pelo rito comum, nos termos do artigo 318 do CPC, sem a necessidade de vinculação a um pedido principal.2. A conversão da exibição de documentos em tutela cautelar antecedente, com exigência de posterior pedido principal, é indevida quando a parte busca exclusivamente a obtenção dos documentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 318, 303, 308, 309, 381, 396 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1803251/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.10.2019, DJe 08.11.2019. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001511-89.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: WILMA FRANCISCA BORGES LOPESAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Goiânia, que, em ação de obrigação de fazer para exibição de documentos, determinou a apresentação do pedido principal da tutela satisfativa no prazo de 30 dias, sob o rito do artigo 308 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se a ação autônoma de exibição de documentos pode ser convertida em tutela cautelar antecedente, exigindo-se a formulação de pedido principal nos termos do artigo 308 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação autônoma de exibição de documentos possui natureza satisfativa, exaurindo-se na apresentação dos documentos solicitados, sem necessidade de pedido principal subsequente.4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a viabilidade da ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, independentemente de vinculação a uma ação principal (STJ, REsp nº 1803251/SC).5. Os Enunciados 119 e 129 do Conselho da Justiça Federal reforçam a admissibilidade da exibição de documentos tanto como ação autônoma quanto como meio de produção antecipada de prova, sendo inaplicável a conversão automática em tutela cautelar antecedente.6. O procedimento adequado para a exibição de documentos, quando pleiteada de forma autônoma, é o rito comum previsto no artigo 318 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A ação autônoma de exibição de documentos pode ser proposta pelo rito comum, nos termos do artigo 318 do CPC, sem a necessidade de vinculação a um pedido principal.2. A conversão da exibição de documentos em tutela cautelar antecedente, com exigência de posterior pedido principal, é indevida quando a parte busca exclusivamente a obtenção dos documentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 318, 303, 308, 309, 381, 396 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1803251/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.10.2019, DJe 08.11.2019.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.