Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento apresentada pelo banco, homologando os cálculos da contadoria judicial e determinando o levantamento parcial de valores em favor da exequente, além do pagamento do saldo remanescente. A sentença reconheceu a existência de 72 descontos mensais indevidos, decorrentes de contrato declarado inexistente, e manteve a aplicação da multa cominatória por descumprimento da obrigação de cessar os descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve excesso na execução quanto aos danos materiais apurados e sua atualização monetária; (ii) determinar a exigibilidade da multa cominatória aplicada em razão do descumprimento de obrigação de fazer; e (iv) analisar a alegação de que o valor da execução ultrapassaria o limite de alçada dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os cálculos homologados seguem os parâmetros fixados na sentença exequenda e no acórdão que a confirmou, considerando 72 parcelas de descontos indevidos, restituídas em dobro com juros e correção desde cada desconto, conforme previsão legal e jurisprudência consolidada. A multa cominatória (astreintes) é exigível, tendo em vista o descumprimento da decisão judicial que determinou a cessação imediata dos descontos indevidos, sendo prescindível a intimação pessoal da parte ré, quando já intimada nos autos eletrônicos, conforme interpretação atual da Súmula 410 do STJ. A alegação de que o valor executado ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95 não se sustenta, pois esse limite se aplica à fase de conhecimento, não restringindo a liquidação e execução de sentença regularmente proferida nos Juizados. A sentença deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, por estar devidamente fundamentada e em consonância com o título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os valores relativos a descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente devem ser restituídos em dobro, com atualização monetária e juros moratórios desde a data de cada desconto. A multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer é exigível mesmo sem intimação pessoal, quando a parte foi validamente intimada nos autos eletrônicos. O limite de 40 salários mínimos previsto na Lei nº 9.099/95 se aplica apenas à fase de conhecimento, não restringindo a execução de sentença regularmente proferida nos Juizados Especiais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800198-69.2020.8.18.0149 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Lisabete Maria Marchetti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.