Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO A.R. DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS. JUNTADA DO EXTRATO DE RASTREIO DO DOCUMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A VALIDADE DO ATO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1º RECURSO (DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO (DO CONSUMIDOR) CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O aviso de recebimento (AR) da notificação postal encaminhada para citação da Casa Bancária não foi devolvido pelos Correios, sendo juntado aos autos, em substituição, apenas o extrato de rastreamento do objeto postado; documento esse que não possui o condão de substituir o AR como prova da citação, pois somente por meio deste último é possível demonstrar a efetiva entrega da correspondência em seu endereço de destino, com identificação do recebedor, mesmo porque os lançamentos feitos por funcionários dos Correios no sistema de rastreamento de encomendas não gozam de fé pública; II. Citação nula; III. Sentença anulada. 1º Recurso (da instituição financeira) conhecido e provido. 2º Recurso (do consumidor) conhecido e desprovido. Vistos, etc. Tratam-se de Recursos de Apelações Cíveis apresentados por Banco Pan S/A e Maria da Conceição Lima, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão-MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material promovida pela Segunda Apelante contra o Primeiro, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, diante da revelia da Instituição Financeira. Inconformado, o Primeiro Apelante (Banco Pan S.A.) interpôs seu recurso defendendo a nulidade da citação, porquanto não fora acostado aos autos o A.R. de citação, constando tão somente um extrato informando da entrega do documento. Pleiteou, portanto, o afastamento dos efeitos da revelia e da confissão dos fatos narrados na exordial e, no mérito, a reforma da sentença recorrida para que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes. Por sua vez, o Consumidor manejou seu Recurso buscando a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, assim como a adequação da aplicação dos juros incidentes sobre a condenação. Contrarrazões apresentadas por ambos os litigantes, onde pugnam respectivamente pelo desprovimento das Apelações das partes adversas. Sem intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça em razão da inexistência de quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Em análise preliminar, verificam-se presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, conheço de ambos os recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal. Pois bem. A nulidade de citação é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e, inclusive, conhecida de ofício. A não realização do ato citatório, ou a citação inválida - assim definida como aquela efetuada sem observância dos requisitos legais exigidos - configura um dos vícios mais graves do processo que, se somado à revelia, acarreta a nulidade ipso iure dos atos praticados, pois atinge a própria relação processual, tornando inviável a formação da coisa julgada (inteligência do art. 239 do CPC). No caso dos autos, a revelia da Instituição Financeira foi decretada pelo Juízo a quo diante da ausência de apresentação de defesa, conforme certidão de ID n.º 36610884, a qual atestara a juntada do “comprovante de recebimento da correspondência” (sic.). Ocorre que, ao compulsar os autos, verifica-se que sobredita certidão não se fez acompanhar da juntada do A.R. de citação, mas tão somente do extrato de rastreamento emitido pelo sítio eletrônico dos correios (ID n.º 36610885). Todavia, referido documento não tem o condão de substituir o Aviso de Recebimento como prova da citação válida, pois somente por meio deste último é possível demonstrar a efetiva entrega do documento em seu endereço de destino, até mesmo porque o extrato do rastreamento é alimentado por meio de simples informação de funcionário dos Correios, o qual não possui fé pública. Observe-se que o Código de Processo Civil é categórico quanto ao procedimento necessário para citação pela via postal e respectiva abertura do prazo para apresentação de contestação: “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I -- a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;” “Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.” Nesse cenário, não havendo a juntada nos autos do Aviso de Recebimento da carta de citação, não é possível concluir pela validade da citação da Instituição Financeira, razão pela qual não há de se extrair a revelia, tampouco seus efeitos. Não é outro o entendimento jurisprudencial relacionado ao tema: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE O RECONHECIMENTO INDEVIDO DA REVELIA (ART. 344 DO CPC). SUBSISTÊNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO JUNTADO APÓS O DECURSO DE TODO O PROCESSO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DE SOBREVIR O DOCUMENTO. TEMPESTIVIDADE NÃO DERRUÍDA PELA CERTIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA PELA PARTE, COM BASE EM COMPROVANTE DE RASTREIO EXTRAÍDO DO PORTAL ELETRÔNICO DOS CORREIOS. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA DO PROCESSO E DO PRAZO PARA DEFESA. ARTS. 231, I, E 248, § 1º, DO CPC, OS QUAIS SÃO CLAROS SOBRE A INDISPENSABILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO. INOCORRÊNCIA DE REVELIA NO CASO. PREJUÍZO MANIFESTO AO RÉU, DECORRENTE DO JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONSIDERANDO COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. NULIDADE CONSTATADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. PREJUDICADAS AS DEMAIS IRRESIGNAÇÕES DO RÉU E A TOTALIDADE DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS DO AUTOR.” (TJ-SC - APL: 50010492220208240074, Relator: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 23/05/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) (Destacou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. CITAÇÃO PELOS CORREIOS. PRAZO. CONTAGEM. INÍCIO. ART. 231, INCISO I, DO CPC. JUNTADA DO AR. CONTESTAÇÃO. PROTOCOLO ANTERIOR À JUNTADA DO AR. TEMPESTIVO. REVELIA. AFASTADA. Certificando a Escrivã que o Aviso de Recebimento que acompanhou a carta de citação não foi juntado aos autos, o prazo para apresentação da contestação não poderia começar a fluir apenas com a juntada de um comprovante de rastreamento do objeto entregue pelos Correios (no caso, a carta de citação), por não ter esse documento validade jurídica para tanto, considerando o disposto no art. 231, inciso I, do CPC.-- Se a parte requerida, antes da juntada do AR, protocola sua contestação, a decisão que decretou a sua revelia deve ser revogada, assim como os atos judiciais subsequentes.” (TJMG -- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.102554-7/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 10/ 11/ 2022). (Destacou-se) Destarte, mostra-se configurado vício que macula todos os atos processuais posteriores à certidão de ID n.º 36610885, porquanto não aperfeiçoada a relação processual no tocante ao 1º Apelante, sendo manifesta a violação aos
RECURSO DO RÉU PROVIDO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.