Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). GRATIFICAÇÕES GEFM E GFM. COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação por arbitramento de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0016159-73.2005.4.02.5101, declarou cumprida a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento do feito, aceitando a compensação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com as gratificações GEFM e GFM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de compensação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com as gratificações GEFM e GFM em sede de execução individual de sentença coletiva; e (ii) a alegada violação à coisa julgada pela referida compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É cabível a compensação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com as gratificações GEFM e GFM, pois são vantagens incompatíveis, instituídas em contextos distintos para militares do antigo e do atual Distrito Federal, sendo vedada a sua cumulação, conforme entendimento consolidado do STJ e do TRF2. 4. Não há violação à coisa julgada, uma vez que a compensação não pôde ser discutida na fase de conhecimento do mandado de segurança coletivo, dada a sua cognição limitada e o fato de as gratificações GEFM (Lei nº 11.356/2006) e GFM (Lei nº 11.907/2009) terem sido instituídas posteriormente ao ajuizamento do MSC (2005). 5. O Tema 476/STJ é inaplicável ao caso, pois as gratificações que se buscam compensar não decorrem do vínculo jurídico estabelecido entre os antigos e os atuais militares do DF, mas foram criadas na pressuposição de sua inexistência. 6. O Código de Processo Civil de 2015, nos arts. 525, VII, e 917, VI, autoriza a alegação de compensação como matéria de defesa em sede de execução, sem ofensa à coisa julgada. 7. A decisão de primeira instância, que declarou cumprida a obrigação de fazer e admitiu a compensação, está perfeitamente fundamentada e com respaldo legal, não apresentando vícios que justifiquem sua reforma em sede de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9. A compensação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com as gratificações GEFM e GFM é possível em execução individual de sentença coletiva, sem violar a coisa julgada, pois tais rubricas são incompatíveis e não puderam ser discutidas na fase de conhecimento do mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525, VII, e 917, VI; Lei nº 10.486/2002, art. 61; Lei nº 11.134/2005; Lei nº 11.356/2006; Lei nº 11.907/2009; Súmulas nº 269 e 271 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.715.654/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.640.635/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 27.06.2025; STJ, REsp 1.718.885, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.05.2018; STJ, REsp 1.643.343, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 17.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.422.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 12.08.2014; STJ, REsp 1.235.513/AL (Tema 476/STJ), Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 20.08.2012; TRF2, AG 5009857-84.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 18.10.2023; TRF2, AG 5007629-39.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. André Fontes, 5ª Turma Especializada, j. 09.08.2023; TRF2, AG 5008886-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma Especializada, j. 12.07.2023; TRF2, AG 0005656-81.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Reis Friede, 6ª Turma Especializada, j. 08.03.2018; TRF2, Processo nº 0046853-39.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 20.07.2021; TRF2, AG 0001150-23.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, j. 11.02.2021; TRF2, AG 5007861-51.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 04.09.2023; TRF2, AG 5009843-03.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 23.08.2023; TRF2, AG 5004404-16.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, j. 26.10.2020; TRF2, AG 0003214-74.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 26.12.2019; TRF2, AG 0011115-93.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 05.02.2019; TRF2, AI 0008229-58.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, j. 12.09.2017. 1
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.