Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSUMIDOR IDOSO (HIPERVULNERÁVEL). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (VERBA ALIMENTAR). DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por HILTON PINHEIROS DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais. A demanda original foi ajuizada em razão de descontos de valores denominados "anuidade de cartão de crédito" que o Apelante afirma desconhecer, tendo tais descontos suprimido boa parte de sua aposentadoria. O Apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. O Juízo de base prolatou sentença e julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito; (ii) condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, os valores descontados e provados; e (iii) julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais. A sentença determinou que a restituição em dobro fosse acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Inconformado com a improcedência dos danos morais, o Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma parcial da sentença. Em suas razões, sustenta que faz jus a indenização por danos morais, devendo o montante observar o caráter pedagógico/punitivo, especialmente considerando que os descontos atingiram benefício previdenciário (caráter alimentar) de parte autora idosa. Requereu, ao final, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação, defendendo a reforma da sentença para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, fixando o valor sugerido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que a privação de verba alimentar de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. O cerne da controvérsia reside na análise da ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos descontos indevidos de anuidade de cartão de crédito não contratado na conta do Apelante. Pois bem. Dispõe o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A propósito, dispõe o art. 14, caput, do CDC, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Além disso, o fornecedor só se exime dessa responsabilidade, a teor do § 3º do art. 14 do CDC, quando provar que: I – tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A falha na prestação do serviço foi reconhecida pelo juízo recorrido, mas não entendeu pela condenação do Apelado por danos morais. Na espécie, tenho que é viável a condenação do Apelado à reparação por danos morais. No caso, os descontos ocorreram nos proventos de pessoa que percebe um salário mínimo de benefício do INSS, de modo que a supressão da quantia descontada pelo Apelado constitui motivo justificador de reparação por danos morais, pelo descaso com o consumidor, a parte Apelante em particular, a quem a quantia suprimida tem a capacidade de causar desequilíbrio em sua renda. A condenação por danos morais no caso concreto também tem a finalidade de desestimular a prática de faltas semelhantes, inclusive com vistas a que o Apelado reveja suas práticas e redobre os cuidados na implementação de serviços bancários oferecidos no mercado de consumo. A propósito, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. CONDUTA ABUSIVA. 1. A cobrança indevida de valores em conta bancária de pessoa aposentada, ante a inexistência de contrato e/ou autorização para que a seguradora pudesse efetivar os descontos na conta em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, autorizando, assim, a restituição em dobro dos valores devidamente comprovados na inicial. 2. A ausência de comprovação da contratação e/ou autorização gera, ainda, o dever de a seguradora indenizar por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista aposentado percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 3. A fixação de R$ 1.000,00 (um mil reais) por danos morais visa a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, sem incorrer em enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-TO - AC: 00006729820218272732, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 09/03/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 21/03/2022) E M E N T A RECURSO INOMINADO. SEGURADORA. LANÇAMENTOS DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO E POR SERVIÇO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço. Se a consumidora alega que não contratou seguro e tampouco que autorizou o desconto em sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, fatos que configuram falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos. Reduz-se o valor da indenização por dano moral se fixado fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT - RI: 10020497520188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/06/2020) Dessa forma, entendo que os danos morais restaram devidamente configurados no caso concreto. Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais não se afiguram excessivos para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum na medida referida. Além disso, tal valor se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso conc
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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