Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, VISANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito, visando a restituição de valores recolhidos indevidamente, por servidores públicos estaduais, a título de contribuição previdenciária. A sentença julgou procedente a demanda, para assegurar a restituição dos valores recolhidos indevidamente, "corrigidos monetariamente desde o respectivo recolhimento de cada parcela pela variação do índice de atualização monetária aplicado à poupança, bem como acrescidos dos juros de mora pela variação da taxa de juros também aplicada à poupança a partir do trânsito em julgado, nos termos da disposição contida no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009". Interpostas Apelações, respectivamente, pelo Estado do Paraná, pela Paranáprevidência e pelos autores, o Tribunal de origem, a princípio, negou provimento ao Agravo retido e à primeira Apelação; deu parcial provimento à segunda Apelação, para condenar exclusivamente o Estado do Paraná a restituir o indébito e a arcar com os ônus sucumbenciais; deu parcial provimento à Apelação dos autores, em relação aos juros de mora de 1% ao mês; e alterou a sentença, em sede de reexame necessário, no tocante à aplicação da Lei estadual 17.435/2012 e dos índices de correção monetária (TR e IPCA-E). Interpostos Recursos Extraordinário e Especial, pelo Estado do Paraná, na vigência do CPC/73, inicialmente tiveram eles determinado seu sobrestamento, na origem. Posteriormente, em juízo de retratação, no tocante aos consectários legais, o Tribunal de origem alterou o acórdão originário, para adequá-lo ao precedente vinculante firmado pelo STJ, determinando que as parcelas vencidas sejam atualizadas pela Taxa Selic, desde o vencimento de cada parcela, por acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto novo Recurso Especial, nele o Estado do Paraná, sob alegada violação aos arts. 927, IV, do CPC/2015, e 167, parágrafo único, do CTN, sustentou a tese de que os juros de mora, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir da data do trânsito em julgado da sentença. III. A questão ora controvertida foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 11.580/96 e 15.610/2007). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na aplicação analógica da Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.941.773/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2021; AgRg no AREsp 707.141/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no REsp 1.298.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2014; AgRg no REsp 1.474.018/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014. IV. Em vista do não conhecimento do Recurso Especial, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em juízo de retratação, na vigência do CPC/2015, mostra-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.750.409/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019. V. Agravo interno improvido.
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