Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por dois réus condenados pela prática de roubo circunstanciado, que buscam a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas em juízo são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de roubo circunstanciado ou se, em face da dúvida razoável, deve ser aplicado o princípio do *in dubio pro reo*. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito foi comprovada, mas a autoria do crime não restou devidamente jurisdicionalizada. 4. A vítima, ouvida em juízo, não conseguiu afirmar com convicção a autoria do crime por parte dos apelantes. 5. Os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante não se recordaram dos fatos ou prestaram depoimentos vagos sobre a ocorrência. 6. Um dos apelantes negou a autoria em juízo, alegando coação na fase extrajudicial, enquanto o outro foi revel. 7. A ausência de provas firmes e conclusivas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa impede a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é provido para absolver os apelantes. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova jurisdicionalizada da autoria delitiva impõe a absolvição no crime de roubo. 2. A insuficiência de elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa enseja a aplicação do princípio do *in dubio pro reo*." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0017769-82.2017.8.09.0039, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024; TJ-GO, Apelação Criminal 0013960-27.2018.8.09.0176, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, DJe de 06/10/2022.
O recurso é provido para absolver os apelantes.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gustavo Dalul Faria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.