Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
1. Os artigos 643, § 3º, e 652, V, da Consolidação das Leis do Trabalho foram alterados pela Medida Provisória nº 1.952/2000. A nova redação é clara em afirmar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações envolvendo trabalhadores portuários e operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra-OGMO decorrentes da relação de trabalho. As alterações permanecem em vigor, na data do julgamento do presente conflito, agora com a edição da Medida Provisória nº 2.076/2001, publicada em 26.2.2001. 2. Consoante precedentes desta Corte, nos litígios referentes à relação de trabalho incluem-se as ações que visam o acesso ao trabalho, estando cancelada a súmula nº 230/STJ. Aplicável ao presente conflito o art. 87 do Código de Processo Civil. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP". 3. O caso em exame versa o tema do acesso do trabalhador portuário às tarefas remuneradas do Porto Organizado de Santos, alegadamente vedado pelo réu, Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Porto Organizado de Santos-OGMO/SP, desafiando a mesma solução dos precedentes invocados. À luz do exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, CPC, introduzido pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998, conheço do conflito e declaro competente a 6ª Vara do Trabalho de Santos, SP, suscitante, dando-se ciência desta decisão, por cópia ao Juízo suscitado. P.I. Brasília, 28 de novembro de 2001. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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