Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CRITÉRIO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO FUNDADO EM LAUDO PSICOSSOCIAL. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM TEMA DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 10.792/2003, não há mais a exigência de submissão do apenado ao exame criminológico, podendo o Juiz, ou mesmo o Tribunal estadual, diante das peculiaridades do caso concreto e de forma fundamentada, determinar a realização do referido exame. 2. De feito, apesar de não mais ser exigido o exame criminológico, uma vez realizada a avaliação, não caracteriza coação ilegal o indeferimento do pedido de progressão prisional com base em seu resultado. 3. Na espécie, o direito do Paciente foi negado pelo Tribunal de origem, por entender ausente o atendimento do requisito subjetivo, com amparo em dados concretamente avaliados acerca de sua conduta. 4. Desta forma, verifica-se que a pretensão da impetrante de ver desconstituído o acórdão objurgado é inviável, porquanto seria necessário, para dizer qual das interpretações acerca dos laudos técnicos se apresenta correta ? se a do Juízo da execução ou do Tribunal a quo ? a incursão no conjunto fático-probatório, o que não é possível de ser realizado em tema de habeas corpus. 5. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.