Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, que julgou procedente pedido para condenar o Município ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre 15 dias referentes ao período de descanso dos professores da rede municipal de ensino, incluindo os períodos de 2021 a 2023. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional de 1/3 constitucional de férias deve incidir sobre o período integral de 45 dias usufruídos por professores da rede municipal; e (ii) saber se a sentença fixou corretamente os honorários advocatícios de sucumbência e os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecido o direito ao recebimento do adicional de férias sobre os 15 dias não contemplados, deve o pagamento retroagir aos anos de 2021, 2022 e 2023 e abranger períodos vencidos até a liquidação da sentença. 4. Conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo ilíquida a condenação, a definição dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas em fase de liquidação. 5. A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o IPCA-E até 08.12.2021, aplicando-se, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do Tema 810 do STF e da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível parcialmente provida para reformar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios e aos critérios de atualização do débito. Tese de julgamento: “1. O adicional de 1/3 constitucional de férias incide sobre o total de 45 dias de descanso usufruídos pelos professores municipais. 2. A fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ocorrer somente em fase de liquidação. 3. A atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública deve seguir o IPCA-E até 08.12.2021 e, após, a taxa SELIC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; TJMA, Ap 0584282016, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, j. 16.03.2017, DJe 22.03.2017. A C Ó R D Ã O
Apelação cível parcialmente provida para reformar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios e aos critérios de atualização do débito.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.