Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível interposta por município em ação declaratória e condenatória movida por servidora do magistério público municipal, sob a alegação de que o julgado desconsiderou decisão cautelar proferida em Ação Declaratória de Constitucionalidade que determinou a suspensão de processos envolvendo a aplicação de dispositivo legal municipal sobre jornada de trabalho do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de correção mediante embargos de declaração, especialmente quanto à alegada inobservância de decisão cautelar em controle concentrado de constitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a corrigir falhas específicas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão e erro material. 2. A solução integral da controvérsia com fundamento suficiente não caracteriza omissão no julgado. 3. O acórdão embargado analisou suficientemente todas as teses aventadas pelas partes e conferiu solução integral à controvérsia posta sob julgamento. 4. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a interna, verificada quando a fundamentação da decisão está em dissonância com seu dispositivo. 5. O voto condutor do acórdão foi claro ao mencionar a inaplicabilidade do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal ao caso, uma vez que a matéria é expressamente regida pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 6. A ausência de manifestação expressa do Órgão Especial justifica o entendimento de que persiste a ausência de decisão definitiva que possa validamente determinar a suspensão dos processos em tramitação nas Câmaras Cíveis. 7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria de mérito quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 8. A decisão judicial contrária aos interesses da parte não configura ausência de motivação ou fundamentação insuficiente. 9. O acórdão atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. TESE(S) 1. A decisão que afasta a aplicação de decisão cautelar monocrática em ação declaratória de constitucionalidade, sem manifestação do órgão colegiado competente, não se configura como omissa. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões meritórias já analisadas e decididas de forma contrária aos interesses da parte embargante. 3. A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela dissonância entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, e não a contradição com decisões proferidas em outros processos. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", 489, § 1º, e 1.022, I a III; CF/1988, art. 93, IX; RITJGO, art. 181. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.828.605/PR, relator min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.033.339/RJ, relator min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2022, DJe 30/09/2022; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, relator min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5315267-23.2022.8.09.0011, rel. desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2022, DJe 09/09/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5190438-44.2022.8.09.0051, rel. desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe 05/09/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5547503-21.2022.8.09.0051, rel. des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe 05/12/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5130962-34.2022.8.09.0000, rel. desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe 05/12/2022.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.