Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO INCORRETO NA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA I. Caso em exame Apelação interposta por Rosa Lima Santos contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação apresentada pelo Banco PAN S/A, reconhecendo excesso de execução com base em delimitação equivocada do período de descontos indevidos (maio/2020 a fevereiro/2022), extinguindo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. A parte autora alega que os descontos indevidos se iniciaram em março/2020 e perduraram até dezembro/2022, conforme provas juntadas aos autos. II. Questão em discussão Determinar se o período de descontos indevidos em benefício previdenciário foi corretamente delimitado na sentença, para fins de apuração do valor devido à exequente em sede de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir Rejeitada a preliminar de ausência de fundamentação recursal. Provas nos autos (extrato do INSS, documentos da própria instituição financeira e manifestações processuais) demonstram que os descontos indevidos ocorreram entre março/2020 e dezembro/2022, e não no período mais restrito reconhecido na sentença. Reconhecimento da necessidade de complementação do valor depositado, tendo em vista a insuficiência da quantia em face do período correto dos descontos. Mantida a compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora, conforme disposto nos arts. 368 e 369 do CC. Valor remanescente deverá ser apurado em nova fase de liquidação, conforme tese do Tema 677/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apuração do valor devido em cumprimento de sentença por descontos indevidos deve observar o período efetivo da cobrança, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O valor depositado que não cobre integralmente os danos fixados exige complementação, a ser apurada em fase de liquidação. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 924, II; CC, arts. 368 e 369. Jurisprudência relevante citada: Tema 677/STJ.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.