Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTE DO PRÓPRIO JUÍZO EM CASO IDÊNTICO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO LEILÃO. ANULAÇÃO DO LEILÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente e manteve o leilão de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, com citação ocorrida em 1995 e período de inércia do credor por mais de 14 anos consecutivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a prolongada inércia do exequente em impulsionar o feito por prazo superior ao prescricional aplicável às ações cambiais, especialmente diante da existência de precedente do mesmo juízo que reconheceu a prescrição intercorrente em caso idêntico envolvendo as mesmas partes, o mesmo título e circunstâncias fáticas análogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O prazo prescricional aplicável às ações relativas a nota promissória é de três anos, conforme disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4 - A prescrição intercorrente configura-se quando o processo permanece paralisado por culpa exclusiva do credor por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, sendo desnecessária a intimação pessoal prévia do exequente para seu reconhecimento, bastando a observância do contraditório. 5 - Restou demonstrado nos autos que a citação da executada ocorreu em 18 de abril de 1995 e o Banco do Brasil somente voltou a manifestar interesse efetivo no prosseguimento do feito em 06 de janeiro de 2009, configurando abandono do processo por 14 anos consecutivos, período manifestamente superior ao prazo prescricional trienal. 6 - Mesmo após 2009, verificou-se nova paralisação prolongada, tendo o exequente permanecido inerte entre 31 de novembro de 2012 e 16 de setembro de 2020, limitando-se a juntar procurações e substabelecimentos, sem adotar providências concretas para impulsionar a execução. 7 - O próprio Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Poções, em caso absolutamente idêntico envolvendo o mesmo credor, a mesma devedora principal (MAURINA ROCHA RIBEIRO), título de mesma natureza e circunstâncias fáticas análogas (processo nº 0000006-56.1995.8.05.0199), reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme sentença proferida em 31 de outubro de 2023, posteriormente confirmada por acórdão da Quarta Câmara Cível deste Tribunal em 06 de maio de 2024. 8 - A existência de decisão do mesmo juízo reconhecendo a prescrição intercorrente em caso idêntico, com partes vinculadas ao mesmo contrato originário e circunstâncias processuais semelhantes, impõe a aplicação isonômica do entendimento, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência das decisões judiciais. 9 - A alegação do exequente de que teria impulsionado regularmente o processo não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, uma vez que as manifestações apresentadas limitaram-se a pedidos genéricos de prosseguimento, sem a adoção de medidas concretas e efetivas para localização de bens ou satisfação do crédito durante os extensos períodos de paralisação. 10 - A tese de que a paralisação decorreu de inércia do Poder Judiciário não prospera, porquanto incumbe ao credor diligenciar pela efetivação de seu direito, não podendo atribuir ao órgão jurisdicional o ônus de impulsionar oficiosamente a execução de seu interesse particular. 11 - A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal do exequente para sua declaração, desde que respeitado o contraditório, conforme orientação jurisprudencial pacificada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios. 12 - Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e determinando a extinção da execução de título extrajudicial nº 0000007-41.1995.8.05.0199, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil e, por ato contínuo, determinar a anulação do leilão, pelo fato de o reconhecimento da prescrição intercorrente ser questão prejudicial à realização de tal ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 13 – Recurso conhecido e provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### #############
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.