Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 11/09/2025 a 18/09/2025. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806578-72.2024.8.10.0026 – BALSAS/MA Apelante: Município de Balsas Procuradores: Dr. Layonan de Paula Miranda – OAB/MA 10.699; Dra. Polina de Maria Dias de Castro – OAB/MA 8.959; Dr. Dyego Bandeira Oliveira Rêgo – OAB/MA 12.702 Apelada: Raimundo Ribeiro da Silva Advogados: Anderson Cavalcante Leal – OAB/MA 13.073; Victor Diniz de Amorim – OAB/MA 16.927 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇA DE VENCIMENTO POR ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. NÍVEL ESPECIAL II. PERCENTUAL ADICIONAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Balsas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, proposta por servidora municipal, condenando o ente público à regularização do vencimento base e ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos e observada a prescrição quinquenal. 2. O pedido baseia-se na aplicação do § 6º do art. 9º da Lei Municipal nº 1.156/2012, que prevê acréscimo de 10% no vencimento do Nível Especial II em relação ao Nível Especial I. A sentença reconheceu o direito da servidora com base em prova documental aceita como suficiente, ante ausência de impugnação específica pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus ao acréscimo remuneratório previsto no § 6º do art. 9º da Lei Municipal nº 1.156/2012, em razão de seu enquadramento funcional no Nível Especial II, diante da ausência de prova em contrário por parte da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A documentação apresentada comprova a qualificação e o enquadramento da servidora no Nível Especial II, sendo aplicável o adicional de 10% previsto em lei. 5. A ausência de documentação funcional por parte do Município configura descumprimento do dever legal de manutenção de registros administrativos, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.159/1991. 6. Não houve prova de pagamento indevido ou erro nos valores percebidos pelo autor. 7. A discussão sobre reajustes concedidos por decreto não é aplicável ao caso, que versa sobre norma legal específica. 8. A jurisprudência reconhece o direito à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, sendo dever da Administração promover o enquadramento correto. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. --- *Dispositivos relevantes citados:* CPC, art. 373, II; Lei nº 8.159/1991, art. 1º; Lei Municipal nº 1.156/2012, art. 9º, § 6º. *Jurisprudência relevante citada:* TJMA, ApelRemNec 0812104-80.2021.8.10.0040, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 26.09.2023; TJMA, AC 0049526-89.2014.8.10.0001, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, 5ª Câmara Cível, j. 19.08.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 18 de setembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso desprovido. --- *
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.