Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. RAZOABILIDADE DE MULTA APLICADA PELO IBAMA EM RAZÃO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE APP. CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por particular em face do Ibama com o objetivo de anular auto de infração e embargos sobre parte de imóvel rural, medidas estas aplicadas em razão da exploração econômica de área de preservação permanente. 2. O acórdão recorrido manteve o embargo, mas entendeu pela desproporcionalidade da aplicação de multa no caso concreto, levando em consideração que a conduta imputada ao particular não se enquadra na hipótese de "destruir" ou "danificar", inexistindo prova específica de ter o administrado agido neste sentido. Em substituição, compreendeu-se que a legislação ambiental pune também a simples utilização de área de preservação permanente, mas que, neste caso, por motivos concernentes exclusivamente à hipótese em exame, seria mais razoável aplicar advertência. 3. Nas razões recursais, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a autarquia alega ter havido violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil - ao argumento de que o acórdão é omisso - e 2º do Código Florestal, 38, 70 e 72 da Lei n. 9.605/98 e 3ª da Lei de Introdução ao Código Civil - porque não se pode deixar de aplicar a multa na espécie. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada. 4. Em primeiro lugar, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. Em segundo lugar, no que se refere ao cabimento de multa na espécie, a leitura do acórdão recorrido revela que foi com base em aspectos fático-probatórios que a Corte Regional entendeu pela desproporcionalidade da medida punitiva escolhida pela autarquia. Trechos do acórdão recorrido. 6. Desta forma, para reverter as conclusões da origem, seria imperioso revisitar o caderno de provas e fatos constituído nos autos, o que é vedado aos membros desta Corte Superior por sua Súmula n. 7. 7. Em terceiro lugar, e por fim, considerando que o recurso do particular foi interposto a título adesivo, receberá a mesma sorte do recurso autárquico, na esteira do art. 500, segunda parte, do CPC. 8. Recursos especiais não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.