Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - OCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a prescrição da pretensão; e b) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados. 2. Nos termos do artigo 205, do Código Civil, a prescrição da pretensão de revisionar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, tendo como termo a quo a data em que o ajuste foi entabulado. 3. Quanto ao termo inicial para propositura da referida ação revisional, ao julgar o Recurso Especial 1326445/PR o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado." (REsp 1326445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014). 4. No caso, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada antes de expirar o prazo prescricional de 10 anos. Prejudicial de mérito rejeitada. 5. Em sendo os juros remuneratórios contratados em percentual significativamente superior à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, deve ocorrer a revisão do contrato. Precedente Qualificado do STJ. 6. As taxas contratuais são abusivas, uma vez que há significativa discrepância entre o índice pactuado e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação.. 7. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios. EMENTA - Apelação Cível do autor - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PARTE RÉ SUCUMBENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a distribuição dos ônus sucumbenciais. 2. Sucumbente a parte ré, deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. 3. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da parte ré e deram provimento ao recurso da parte autora
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.