Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS SILVA em face da sentença prolatada pelo pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, por entender que não restou demonstrado o interesse de agir, em razão da parte autora não ter comprovado. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que “a exigência de prévio requerimento administrativo não mais é requisito essencial para a propositura de Ação que versem sobre a discussão de serviços não solicitados, uma vez que a tentativa de resolução do problema junto ao Banco já é capaz de demonstrar a boa-fé da parte autora em obter o deslinde do problema pela forma mais célere”. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central a ser dirimida reside na análise da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender ausente o interesse de agir da parte autora, ora apelante, em razão da não comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito. Após detida análise dos autos, constato que o recurso merece provimento, pelas razões que passo a expor. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De modo complementar, o art. 1º do CPC reforça que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. No mesmo sentido, o art. 3º, caput, do CPC, dispõe que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. É verdade que o próprio CPC estimula a solução de conflitos por vias alternativas, conforme os §§ 1º a 3º do art. 3º, que dispõem: § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O que se constata das referidas disposições legais é que a busca pela solução consensual dos conflitos, como o próprio sentido das palavras sugere, não pode ser imposta às partes, seja no curso processual, seja antes do ingresso em juízo de postulação por alegada ameaça a direito. Além disso, não há previsão legal ou constitucional que condicione o acesso ao Judiciário à comprovação de prévia tentativa de composição extrajudicial ou ao registro de reclamação administrativa. Tal exigência contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que dispensa formalidades adicionais para o exercício do direito de ação. Muitas vezes, a própria peregrinação da parte para, pelas vias administrativas colocadas à disposição pelas pessoas jurídicas das mais diversas naturezas, consiste em árdua jornada que somente recebe tratamento específico pela parte demandada quando a parte que se julga prejudicada ingressa em juízo. Ressalto que os meios de solução de conflitos alternativos são importantes e devem ser cada vez mais valorizados e promovidos por quem detenha competência para essa finalidade, e também incentivados, para que as partes conheçam os benefícios dessas saídas extrajudiciais, sem que se impeça o interessado de ingressar em juízo caso não tenha interesse em compor com a parte adversa neste ou naquele momento processual ou extraprocessual, até porque a demonstração de prévia tentativa de composição não é condição de ingresso em juízo em demandas de natureza consumerista. A propósito, não há em vigência no âmbito desta Corte, nenhuma regulamentação administrativa que obrigue a parte a tentar composição extrajudicial para fins de ingresso de demanda em juízo, mesmo porque seria ilegal e inconstitucional. Em outras palavras, tal procedimento é facultativo e não impede que a parte demande independentemente de ter tentado composição administrativa com a parte a quem atribui lesão ou ameaça a direito. Com relação ao que foi argumentado, destaco os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 3º, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A ação de cobrança formulada pelo consorciado desistente após o encerramento do grupo de consórcio não depende do prévio requerimento, tentativa de conciliação prévia ou esgotamento da via administrativa pela parte requerente, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade a jurisdição, positivado na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito; e no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, pelo qual "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". (TJ-MG - AC: 10000212626634001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022). (Grifo nosso). CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE PROCESSUAL. RECUSA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO. 1. Informada ao consumidor a necessidade do pagamento de coparticipação, surge o interesse processual para o ajuizamento de ação que visa a obrigação de custeio integral pela operadora do plano de saúde. 2. O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para a dedução de prestação jurisdicional, sobretudo porque a Constituição da República determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3. A existência de documento noticiando a exigência de coparticipação nas despesas médico-hospitalares, ainda que ausente previsão contratual, enseja a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente no custeio total dos gastos. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 20160111255713 DF 0036456-18.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2018 . Pág.: 448/453). (Grifo nosso). Dessa forma, considero que a exigência de comprovação de composição extrajudicial ou de cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada à solução consensual de conflitos, não é condição para o ingresso da parte interessada em juízo, tendo em vista que afronta o disposto no art. 5º, XXXV, da CF, e no art. 3º, caput, do CPC, razão pela qual tal exigência deve ser afastada no caso concreto. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, desobrigando o apelante de comprovar tentativa de composição extrajudicial ou cadastro de reclamação administrativa. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cum
Recurso desprovido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.