Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. Questões em discussão: 2.1. Debate sobre a aplicação do Tema 988 do STJ ao caso. III. Razões de decidir: 3.1. O acórdão objeto do recurso especial examinou Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil e determinou o julgamento antecipado da lide em ação anulatória de débito fiscal. 3.2. Concluiu-se que a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e que, no caso concreto, inexiste urgência apta a justificar seu reexame imediato. Assim, eventual controvérsia sobre a necessidade da prova pericial deverá ser suscitada em preliminar de apelação, conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC. Diante desse cenário, o mencionado agravo de instrumento não foi conhecido, ante a ausência de previsão legal e a inexistência de situação excepcional que permitisse mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC. 3.3. Portanto, a decisão monocrática reconheceu, de maneira acertada, a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, que assim dispõe: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3.4. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV. Parte dispositiva e tese. 4.1. Agravo interno conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30025694120248060000, Relator(a): n/d, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/01/2026) Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, eis que inadmissível. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, tudo
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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