Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta (i) a possibilidade de concessão de ordem de ofício, diante de suposto constrangimento ilegal manifesto; e (ii) a existência de ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza e na quantidade da droga. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado em substituição a recurso especial pode ser conhecido ou, ao menos, ensejar a concessão de ordem de ofício, diante da alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena; e (ii) saber se a exasperação da pena-base em 1/6, com fundamento na natureza e na quantidade de aproximadamente 3,08 kg de cocaína e crack configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso especial ou de outro meio de impugnação próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A apreensão de 2,070 kg de cocaína e 1,010 kg de crack, totalizando aproximadamente 3,08 kg de entorpecentes derivados de pasta base de coca, revela quantidade muito superior ao patamar de ínfima quantidade e, somada à natureza especialmente deletéria dessas drogas, justifica a valoração negativa da vetorial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A fração de exasperação da pena-base, fixada em 1/6 sobre o mínimo legal, configura o patamar mais moderado dentre os usualmente adotados e mostra-se proporcional ao contexto fático, sobretudo diante da fundamentação concreta lançada pelas instâncias ordinárias, em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.