Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ASSOCIADA AS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Fabiano dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória e o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a substância entorpecente apreendida destinava-se ao consumo pessoal do Apelante ou ao comércio ilícito, analisando-se os critérios estabelecidos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório converge para o reconhecimento de que a substância entorpecente destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal do Apelante. A quantidade apreendida (49 gramas), a natureza da droga (maconha), a forma como foi introduzida na carceragem da Delegacia de Polícia de Euclides da Cunha/BA (ocultada em mantimentos), aliada à confissão do Réu sobre sua condição de usuário, constituem elementos suficientes para afastar a tipificação no art. 33, caput, da Lei de Drogas. 4. As testemunhas arroladas pela acusação apenas relataram o descobrimento da droga nos mantimentos, sem apontar qualquer indício de comercialização, informando expressamente não ter conhecimento do envolvimento do Apelante com o tráfico de drogas. 5. Inexiste nos autos registro de movimentação suspeita na cela do Réu, tampouco apreensão de quantia em dinheiro ou petrechos indicativos do exercício da traficância. A ausência de elementos probatórios robustos indicativos de mercancia torna inviável a manutenção da condenação por tráfico de drogas. 6. Ocorre a prescrição da pretensão punitiva estatal em face da desclassificação do delito. Aplicável o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 30, da Lei nº 11.343/2006, transcorrido desde a publicação da sentença sem causa interruptiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, para desclassificar a conduta do Apelante Fabiano dos Santos para a infração capitulada no art. 28, da Lei n° 11.343/2006. De ofício, declarada extinta a punibilidade do mesmo pelo advento da prescrição. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal procede quando o conjunto probatório demonstra inequivocamente que a substância entorpecente destinava-se exclusivamente ao consumo próprio, considerando-se a quantidade, natureza da droga, circunstâncias da apreensão e ausência de elementos indicativos de mercancia. 2. Desclassificada a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, opera-se a extinção da punibilidade pela prescrição, aplicável o prazo de 2 anos estabelecido no art. 30, do mesmo diploma legal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 30 e 33, caput, c/c art. 40, III; CP, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.522.148/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.05.2024; TJGO, AC nº 57751535320238090074, Rel. Des. Maria Antonia de Faria, 1ª Câmara Criminal, p. 15.08.2024; TJPA, AC nº 08027057520228140009, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, 2ª Turma de Direito Penal, j. 30.09.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete da Desembargadora Aracy Lima Borges
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.