Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental para determinar a remessa de ações penais à Justiça Eleitoral, reconhecendo a nulidade dos atos decisórios e a possibilidade de ratificação dos atos instrutórios pela Justiça Especializada. 2. O acórdão embargado determinou a remessa de ações penais conexas à Justiça Eleitoral, declarando a nulidade dos atos decisórios e permitindo a ratificação dos atos instrutórios pela Justiça Eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à competência da Justiça Eleitoral para decidir sobre a existência de crime eleitoral e a necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão. 4. A defesa alega que os embargos de declaração não podem ser conhecidos para correção de suposta contradição entre o acórdão embargado e outros julgados, enquanto o Ministério Público sustenta que há obscuridade na definição dos limites da competência da Justiça Eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração foram conhecidos, pois os acórdãos proferidos estão interligados e devem dialogar de forma harmônica e clara. 6. Acolheu-se os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para esclarecer que compete à Justiça Eleitoral manifestar-se acerca de sua competência para cada ação penal deslocada, conforme entendimento da Quinta Turma do STJ. 7. Reafirmou-se que, quando a gênese da imputação remonta à prática de caixa dois, o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, que decidirá pela existência de crime eleitoral e pela necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Eleitoral manifestar-se acerca de sua competência para cada ação penal deslocada. 2. Quando a gênese da imputação remonta à prática de caixa dois, o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, que decidirá pela existência de crime eleitoral e pela necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 619. STF, INQ 4.435, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Jurisprudência relevante citada: Especial, julgado em 07.11.2018; STJ, AgRg no RHC 143.364/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 04.11.2021; STJ, HC 700.727/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2021.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.